Sabia que há rendimentos que pode acumular com o subsídio de desemprego? Veja quais

Há rendimentos que pode acumular com o subsídio de desemprego. O Ekonomista revela as que situações em que pode ter esta prestação e outras retribuições.

 

O que pode acumular com o subsídio de desemprego?
No que diz respeito à Segurança Social, se está a receber o subsídio de desemprego, é importante que saiba que pode acumular com os seguintes benefícios:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas. Nesta categoria estão incluídas as doenças profissionais e os acidentes de trabalho, bem como os deficientes das Forças Armadas.
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário – quem fizer trabalho socialmente necessário que seja englobado no âmbito do Serviço de Emprego recebe mais 20% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Nota: O valor do IAS é, em 2025, de 522,50€.

 

O que não pode acumular com o subsídio de desemprego?
Ainda em relação à Segurança Social, não poderá acumular o subsídio de desemprego com os benefícios que descrevemos abaixo:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho, por exemplo, subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adopção.
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de protecção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros.
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho.
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Conciliar o subsídio de desemprego com uma remuneração

Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego
Não se trata de o que pode acumular com o subsídio de desemprego, no entanto, a medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego consiste num apoio financeiro aos desempregados titulares de prestações de desemprego que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou se coloquem pelos próprios meios, a tempo completo, com uma remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a receber.

Este apoio tem como limite máximo, 12 meses, mas não pode ultrapassar o período de subsídio a que o desempregado ainda tem direito.

Quais as condições de acumulação deste apoio do IEFP?
Para ser possível acumular este apoio com o subsídio de desemprego, há que preencher os seguintes requisitos:

  • Esta situação só é aplicável a desempregados que estejam inscritos no centro de emprego há mais de três meses (excepto quando têm mais de 45 anos), e que tenham direito a, pelo menos, mais três meses de subsídio de desemprego pela frente;
  • Os beneficiários devem aceitar uma oferta de emprego apresentada pelos serviços do IEFP ou que tenha sido conseguida por mérito próprio, com remuneração bruta inferior à prestação de desemprego que recebem;
  • Os beneficiários têm de estar a receber o subsídio de desemprego;
  • O contrato de trabalho não pode ser feito pela empresa ou pelo grupo empresarial que despediu o colaborador e atribuiu o subsídio;
  • O vencimento a acumular com o subsídio tem de respeitar o salário mínimo actual ou o estabelecido em contratação colectiva;
  • Esta acumulação de vencimentos só é possível se o prazo de contrato for igual ou superior a três meses. No entanto, o mesmo não pode ultrapassar o período de subsídio de desemprego a que o desempregado tem direito.

Quanto se recebe?
O beneficiário passa a receber um salário mensal, que consiste em 50% do valor do subsídio de desemprego nos primeiros seis meses de contrato e de 25% nos seis meses seguintes. Ainda assim, o valor deste apoio não pode ultrapassar os 500 euros nos primeiros seis meses e os 250 euros nos restantes.

Mas atenção! O subsídio de desemprego é suspenso durante o período de apoio, podendo depois ser reiniciado, mantendo exactamente os mesmos moldes definidos anteriormente.

No entanto, se o desempregado gozou da acumulação durante três meses, por exemplo, reduz-se esse tempo ao prazo do subsídio de desemprego. Ou seja, esta acumulação não permite estar a receber as duas coisas em simultâneo, mas permite suspender o subsídio sem o perder.

Como se candidatar a este apoio?
O beneficiário deve pedir a candidatura no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data do início do novo trabalho.

 

Subsídio de Desemprego Parcial para trabalhadores independentes ou por conta de outrem
O que pode acumular com o subsídio de desemprego? Poderá acumular o rendimento de uma actividade com o subsídio de desemprego parcial, desde que reunidas determinadas condições.

O subsídio de desemprego parcial é atribuído a quem:

  • Seja requerente do subsídio de desemprego e, à data em que cessou o contrato de trabalho, tinha outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exercia uma actividade independente, desde que a retribuição do trabalho por conta de outrem seja inferior ao valor do subsídio de desemprego ou o rendimento relevante da actividade independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego;
  • Esteja a receber subsídio de desemprego e comece a trabalhar como trabalhador por conta de outrem a tempo parcial ou como trabalhador independente, desde que a retribuição do trabalho por conta de outrem seja inferior ao valor do subsídio de desemprego ou o rendimento relevante da actividade independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego.

Assim sendo, este subsídio parcial pode acumular com:

  • Remuneração do trabalho a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou com rendimentos da actividade independente, desde que o valor da remuneração/rendimento do trabalho ou da actividade como independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego e apresente as respectivas provas nos prazos legais.
  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais (doenças profissionais e acidentes de trabalho) e equiparadas (deficientes das Forças Armadas).

 

Resumindo, esta situação permite acumular o subsídio de desemprego com rendimentos profissionais desde que os rendimentos obtidos sejam inferiores ao subsídio de desemprego.

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