Ainda tem dúvidas sobre os apoios para independentes e sócios-gerentes. Veja aqui

O pacote de medidas criado pelo Governo em resposta à COVID-19, veio a prever diversos apoios para as empresas e para os trabalhadores, mas foi criticado por deixar desprotegidos dois grupos de profissionais, os independentes, e os sócios-gerentes.

 

Assim, impôs-se a revisão do regime de apoio extraordinário dos trabalhadores independentes, alterando-o em diversos parâmetros e estendendo os benefícios aí previstos aos sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outrem. A RSN advogados analisou esta revisão.

O Governo enviou para promulgação o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de Abril, com as alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de Março, e pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril) que se vieram a julgar imprescindíveis a um justo e equilibrado tratamento da situação dos afectados pela pandemia, aguardando-se neste momento o Presidente da República o promulgue.

De entre as alterações, será contemplada:

A) Revisão das regras do apoio a conceder aos trabalhadores independentes 

1. O apoio ao trabalhador independente deixa de se aplicar somente em situações de
paragem total de actividade
Até ao momento o acesso ao benefício ficava limitado apenas aos trabalhadores independentes que se encontravam em situação comprovada de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência do surto da COVID-19.

Neste momento, além da situação de paragem total de actividade já prevista, especifica-se que também possam beneficiar trabalhadores independentes que registem uma quebra de facturação na ordem dos 40% no mês anterior ao do pedido para ter acesso ao apoio.

No caso de quem reiniciou actividade há menos de 12 meses e já não se encontra em
período de isenção das contribuições à segurança social, conta a média do período.

 

 2. O apoio passa a abranger as pessoas que declaram de forma intermitente
Antes e originalmente, para se aceder ao regime, era necessário o trabalhador ter registo de três meses consecutivos de contribuições ao longo dos últimos 12 meses.

Agora, abrangem-se igualmente os que declaram de forma intermitente, desde que tenham cumprido a obrigação contributiva em pelo menos seis meses interpolados ao longo do último ano.

Ou seja, tanto podem aderir os trabalhadores independentes com os tais três meses consecutivos como com os seis meses intermitentes.

 

3. Criação de dois escalões diferenciados, consoante a carreira contributiva dos profissionais
Até ao momento, apenas existia um e que é equivalente a um IAS (Indexante de Apoios Sociais), ou seja, 438,81 euros.

Agora, o primeiro escalão, para quem tem uma base de incidência contributiva de até 1,5 IAS, mantém-se no patamar já existente € 438,81 euros.

Mas, cria-se um segundo escalão para quem declare rendimentos acima de um IAS e meio (cerca de 650 euros). Nestas circunstâncias passará a receber dois terços daquilo que declare com o limite de um salário mínimo nacional, isto é, 635 euros.

 

B) Revisão das regras do apoio a conceder aos sócios gerentes- Alargamento do regime de apoio extraordinário dos trabalhadores independentes

i. Sócios-gerentes sem trabalhadores
Os sócios-gerentes de sociedade, bem como os membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, que não tenham trabalhadores a seu cargo e que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade, passam a ter direito a estatuto idêntico ao de um trabalhador independente para concorrer aos apoios promovidos no âmbito da pandemia de COVID-19.

No entanto, só se encontram abrangidos os que tenham tido facturação, comunicada através do E-Fatura, inferior a 60 mil euros no último ano.

Quer isto dizer que os sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outrem, com uma facturação até 60 mil euros, vão ser contemplados pelo novo regime de apoio extraordinário à redução da actividade económica do trabalhador independente.

Para tanto, haverão de cumprir os mesmos requisitos que os trabalhadores independentes:

a) Situação comprovada de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector; ou
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que ateste situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos 40% da facturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

O apoio tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de seis meses e tem como limite mínimo €438,81 ou €635,00, no caso de quem declare rendimentos acima de um IAS e meio.

Tem direito, também, como no caso dos trabalhadores independentes, ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio, sendo que o pagamento diferido das contribuições se inicia no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efectuado em prestações (até 12).

De forma a requerer o apoio haverá de se proceder ao preenchimento do formulário online para requerimento do apoio, que está disponível na Segurança Social Directa, no menu Emprego, em Medidas de Apoio (COVID-19), opção Apoio Extraordinário à redução da actividade económica de Trabalhador Independente.

Para além disso, torna-se necessário registar/alterar o IBAN na Segurança Social Directa, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efectuado obrigatoriamente por transferência bancária.

Este apoio não é cumulável com outras medidas de protecção social na doença e na parentalidade, ainda que excepcionais, tais como apoio excepcional à família.

 

ii. Sócios-gerentes com trabalhadores dependentes
O regime de tais gerentes mantém-se, uma vez que o Governo entendeu que os que estavam realmente desprotegidos pelo sistema eram os gerentes sem trabalhadores e que, por essa via, também não podiam beneficiar do lay-off.

Quanto aos sócios-gerentes com trabalhadores dependentes, estes podem beneficiar de um mecanismo previsto no regime do layoff, uma vez que se no final do mesmo o posto de trabalho for mantido, o empregador tem direito a receber um salário mínimo por cada emprego conservado.

 

C) Quem fica fora do apoio?
a) Ficam de fora deste apoio os trabalhadores que iniciaram actividade há menos de 12 meses e que, por gozarem de um período de isenção das contribuições à segurança social não têm registo de carreira contributiva.

De recordar que os trabalhadores independentes estão isentos de contribuições para a Segurança Social durante o primeiro ano de actividade, não estando assim obrigados a entregar a declaração trimestral contributiva.

b) Ficam igualmente de fora os trabalhadores independentes que acumulem actividade com a de trabalhadores por conta de outrem, já que o mecanismo foi criado especificamente para proteger quem não tem outra forma de rendimento.

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