Até que dia lhe podem pagar o salário? E os subsídios? Não há data-limite, mas existem regras

O Código do Trabalho não define um dia específico para o pagamento do salário, mas o artigo 278.º, em parte, responde. O mesmo se aplica aos subsídios de férias e Natal. O Alerta Emprego esclarece.

 

Segundo este, «o crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário». E ainda, o salário deve ser pago a dias úteis «durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este» e que a retribuição tem de ser paga na data do vencimento ou em dia útil anterior, ficando o empregador constituído em mora se isto não acontecer.

A data de pagamento do salário é estabelecida através do acordado no contrato individual de trabalho, de um contrato colectivo de trabalho ou ainda por regulamento interno da empresa.

 

O pagamento do salário não tem de ser até ao dia 8 de cada mês?

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, os salários não têm de ser pagos até ao dia 8 de cada mês. Este pensamento vem do facto de o pagamento das rendas das casas serem habitualmente até essa data e isso era de facto uma regra.

 

E os subsídios de férias e Natal?

Quanto aos subsídios, a lei já estabelece uma data. O subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano, segundo o artigo 263.º do Código do Trabalho. Já o subsídio de férias, salvo acordo escrito em contrário, deve ser pago antes do início das férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias, segundo o artigo 264.º.

 

O que fazer em caso de salários em atraso?

Se tiver salários em atraso, o trabalhador pode suspender a prestação de trabalho, depois de passados 15 dias após o incumprimento. Além disso, pode resolver o contrato se tiverem decorrido pelo menos 60 dias sobre a data de vencimento.

No artigo 325.º do Código do Trabalho, estão designados os requisitos da suspensão de contrato de trabalho. Assim, o trabalhador deve comunicar por escrito ao empregador a sua intenção de suspender o contrato de trabalho com a antecedência de 8 dias em relação à data em que pretende suspendê-lo. Deverá ainda comunicar a suspensão à Autoridade para as Condições do Trabalho, também nesse prazo.

 

Ainda que não haja referência a um dia especifico, o Código do Trabalho impõe que o salário só pode ser pagos em dias úteis e deverá ocorrer durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.

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