Conhece o incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial? Veja aqui se a sua empresa pode beneficiar

Foi publicada dia 13 de Julho, a Portaria 170-A/2020 que vem regulamentar os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial.

 

Quem pode beneficiar?
O incentivo extraordinário destina-se aos empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay-off simplificado) ou do plano extraordinário de formação.

 

Como requerer?
Finda a aplicação dos apoios referidos no ponto anterior, a entidade empregadora pode requerer este incentivo extraordinário, em data a definir por deliberação do conselho directivo do IEFP, I.P., mediante submissão de requerimento em formulário próprio através do portal iefponline.iefp.pt. Adicionalmente, a entidade empregadora deve apresentar:

a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva;

c) Comprovativo de IBAN;

d) Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P..

O pedido é analisado pelo IEFO, I.P., que deve emitir uma decisão acerca da concessão do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.

 

Quais as modalidades?
O incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial pode ser concedido em duas modalidades: i) apoio one-off, no valor de 635 euros (1 RMMG) por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação; ii) apoio pago de forma faseada ao longo de seis meses, no valor de 1270 euros (2 RMMG) por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação.

 

Como é que se determina o montante do apoio?
a) Se o período de aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação for superior a um mês, o montante do apoio calcula-se com base na média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação;

b) Se o período de aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação for inferior a um mês, o montante do apoio previsto para efeitos da modalidade “one-off” é reduzido proporcionalmente de acordo com o número de dias de aplicação dessas medidas;

c) Se o período de aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação for inferior a três meses, o montante do apoio previsto para efeitos da modalidade de pagamento faseado é reduzido proporcionalmente de acordo com o número de dias de aplicação dessas medidas;

 

Quais os benefícios que acrescem à modalidade de pagamento faseado?
1) O direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação.

2) Caso haja criação líquida de emprego, o direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos empregos criados em termos líquidos através de contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado nos três meses subsequentes ao final da concessão do incentivo extraordinário.

 

De que forma é pago?
Modalidade “one-off”: Pagamento de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento.

 

Modalidade de pagamento faseado: Pagamento em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:

1. Primeira prestação paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;

2. Segunda prestação paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação.

 

Quais os deveres da entidade empregadora?
i) Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, durante a aplicação do apoio do incentivo extraordinário e nos 60 dias subsequentes;

ii) Optando pela modalidade de pagamento faseado, dever de manutenção do nível de emprego observado no último mês de aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação (excluindo-se o mês de Julho de 2020), durante a aplicação do apoio do incentivo extraordinário e nos 60 dias subsequentes. Para efeitos de verificação deste dever, não são contabilizados:

  • Contratos de trabalho que cessem por caducidade;
  • Contratos de trabalho que cessem na sequência de denúncia pelo trabalhador; em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
  • Contratos de trabalho que cessem em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
  • Contratos de trabalho que cessem na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

Adicionalmente, não são relevantes as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo transmissionário dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão.

 

O que acontece em caso de incumprimento?
Cessação do apoio e dever de restituição dos valores já recebidos ao IEFP, I.P., assim como dever de pagamento dos valores isentados, caso existam, à Segurança Social.

Em caso de incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego implica a restituição proporcional ao IEFP, I.P. dos montantes já recebidos, de acordo com o número de postos de trabalho eliminados (possibilidade de reposição no prazo de 30 dias).

Em caso de incumprimento da proibição de cessação de contratos de trabalho aos abrigos das modalidades supra referidas, a entidade empregadora tem o dever de restituição total dos montantes recebidos.

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