Isenção de horário de trabalho: que regimes existem, como funcionam e quais implicam remuneração extra?

A isenção de horário de trabalho tem de ser formalizada por escrito num acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora. O Alerta Emprego explica em que casos pode ser aplicado o regime de isenção de horário de trabalho, que modalidades existem e se implica uma remuneração extra.

 

Se aceitar um novo trabalho com isenção de horário, este regime tem de constar no seu contrato. Caso seja acordado após o contrato, tem de ser feito um aditamento que estabeleça este regime.

 

Quem pode beneficiar da isenção de horário?
Nem todos os trabalhadores podem beneficiar da isenção de horário. Este regime está previsto apenas nas seguintes situações:

  • No exercício de cargos de administração ou direcção ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a estes cargos;
  • Quando os trabalhadores executam trabalhos preparatórios ou complementares que, dada a sua natureza, só podem ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;
  • Em situações em que os trabalhadores estão em teletrabalho ou exercem a sua actividade fora do estabelecimento, sem controlo de superiores hierárquicos;
  • Ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Que tipo de modalidades existem?
De acordo com o Código do Trabalho, existe mais do que uma modalidade de isenção de horário. A mais comum é a isenção total de horário, que envolve que os trabalhadores não estejam sujeitos aos limites máximos do período normal de trabalho.

Mas, este regime também se pode aplicar através de um aumento do período normal de trabalho, seja por dia ou por semana. E na observância do período normal de trabalho acordado. Ou seja, o período normal de trabalho não pode ser excedido.

 

Há direito a uma remuneração extra?
Sim. Se o seu contrato prevê um regime de isenção de horário tem direito a uma remuneração adicional.

Esta remuneração deve ser regulamentada no contrato colectivo de trabalho ou, à falta dele, não pode ser inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia ou duas horas de trabalho suplementar por semana (na observância do período normal de trabalho).

É importante saber que a  isenção de horário não pode prejudicar o direito a dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriados ou ao descanso diário do trabalhador.

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