Precisa de pedir baixa médica? Saiba quem a pode passar (sem esquecer as auto-baixas), por quantos dias e quanto fica a receber

Se precisar de faltar ao trabalho porque está doente, pode pedir uma baixa médica para justificar a ausência e a perda de remuneração não será total. O Contas Connosco explica como funciona a baixa médica, quem tem direito, como pedir e qual o valor do apoio. 

O certificado de incapacidade temporária (CIT), mais conhecido como baixa médica, é um documento que atesta a doença ou incapacidade do trabalhador para realizar a sua profissão durante um determinado período de tempo. Além da natureza da doença e da confirmação da incapacidade, este certificado deve indicar se se trata de uma baixa inicial ou de prolongamento da baixa.

Desde 2013, as baixas médicas são emitidas por via electrónica de três formas:

  • Uma cópia é enviada pelos serviços de saúde para a Segurança Social, que verifica as condições para a atribuição do subsídio de doença;
  • Outra cópia é entregue ao trabalhador;
  • O original, em papel, é enviado pelo trabalhador ao empregador.

Em caso de internamento hospitalar, a declaração que o comprova também deve ser enviada à Segurança Social. Se precisar de continuar de baixa depois de ter alta, deve pedir o CIT ao seu médico de família.

A baixa médica pode ser passada por qualquer entidade prestadora de cuidados de saúde:

  • Centros de saúde;
  • Hospitais públicos e privados;
  • Serviços de atendimento permanente;
  • Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência;
  • Serviços de urgência.

E tem uma duração de 12 ou 30 dias, dependendo se se trata, respectivamente, de uma primeira baixa ou de um prolongamento. Ainda assim, há prazos especiais:

  • Doenças oncológicas, acidentes vasculares cerebrais e doença isquémica cardíaca: 90 dias;
  • Pós-operatório: 60 dias;
  • Tuberculose: 180 dias;
  • Risco clínico na gravidez: até à data prevista para o parto.

Para a contabilização destes prazos são considerados os dias úteis, os fins-de-semana e os feriados.

A partir de 2023, passou a ser possível os utentes “passarem as suas próprias baixas” para justificar as faltas até três dias. Esta justificação é passada mediante a autodeclaração de doença do trabalhador, sob compromisso de honra, e pode ser pedida, no máximo, duas vezes por ano.

No entanto, não dá direito ao subsídio de doença. Pode obter a autodeclaração de doença na sua área pessoal do portal do SNS 24, na app SNS 24 ou através da linha Saúde 24 (808 24 24 24).

Para comunicar as faltas à sua entidade patronal, deve enviar o código de acesso que receber após ser emitida a autodeclaração para que a empresa possa verificar a sua autenticidade.

O subsídio de doença é uma prestação financeira atribuída a quem está de baixa médica. Têm direito ao subsídio de doença:

  • Trabalhadores por conta de outrem e em situação de pré-reforma que descontem para a Segurança Social;
  • Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual);
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário (trabalhadores marítimos e vigias nacionais, bem como bolseiros de investigação científica);
  • Pensionistas de invalidez ou velhice que trabalhem em funções públicas, desde que a pensão esteja suspensa.

Não pode receber o subsídio de doença:

  • Quem não trabalha nem desconta para a Segurança Social;
  • Pensionistas que recebam pensão de velhice ou invalidez;
  • Quem receber subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou subsídio por cessação de actividade;
  • Reclusos (a não ser que já estivessem a receber o subsídio antes da entrada no estabelecimento prisional);
  • Trabalhadores com contratos de trabalho de muito curta duração.

Para ter direito ao subsídio de doença tem de cumprir, cumulativamente, estas condições:

  • Ter um certificado de incapacidade temporária passado por um médico;
  • Cumprir o prazo de garantia, ou seja, à data da incapacidade, tem de ter trabalhado e descontado para a Segurança Social, ou outro sistema de protecção social, durante seis meses (seguidos ou interpolados). No caso dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário, é necessário terem a situação contributiva regularizada;
  • Cumprir o índice de profissionalidade, isto é, tem de ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis. Estes seis meses incluem o mês em que deixou de trabalhar por doença. Os 12 dias de trabalho podem ocorrer num só mês ou resultar da soma dos dias em que trabalhou nos quatro meses que antecedem a baixa (esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário).

A data a partir da qual é atribuído o subsídio de doença depende da situação do trabalhador:

  • Trabalhadores por conta de outrem: a partir do 4.º dia de incapacidade;
  • Trabalhadores independentes: a partir do 11.º dia de incapacidade;
  • Beneficiários do seguro social voluntário: a partir do 31.º dia de incapacidade.

O subsídio é pago desde o primeiro dia em casos de internamento hospitalar, cirurgia de ambulatório, tuberculose ou doença que começa durante o período de atribuição de subsídio parental e que ultrapasse esse período.

Aos trabalhadores por conta de outrem o subsídio pode ser atribuído durante um máximo de 1095 dias e aos trabalhadores independentes durante 365 dias. Nas situações de tuberculose não existe limite de tempo.

O valor do subsídio depende da duração da doença e da remuneração de referência:

  • Até 30 dias: 55% da remuneração de referência;
  • De 31 a 90 dias: 60% da remuneração de referência;
  • De 91 a 365 dias: 70% da remuneração de referência;
  • Mais de 365 dias: 75% da remuneração de referência.

Quem receber 55% ou 60% da remuneração de referência tem direito a uma majoração de 5% se a remuneração de referência for igual ou inferior a 500 euros, se tiver três ou mais descendentes com menos de 16 anos (ou até aos 24 anos, caso recebam abono de família), ou se houver algum descendente que recebe abono de família com bonificação por deficiência.

Se a remuneração de referência for superior a 500 euros, o valor da baixa quando aplicadas as taxas de 55% ou 60% não pode ser inferior a 300 euros ou 325 euros, respetivamente.

Em todo o caso, o subsídio de doença nunca pode ser inferior a 5,09 euros por dia (correspondente a 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais) ou 100% da remuneração de referência líquida (se for inferior a 5,09 euros).

Se estiver de baixa tem de cumprir algumas obrigações. Caso contrário, pode ficar com o subsídio de doença suspenso ou até ter de pagar alguma multa. Só pode sair de casa para fazer tratamentos médicos ou, caso tenha autorização do médico no CIT, entre as 11h e as 15 e entre as 18h e as 21h. Além disso, tem de apresentar-se aos exames médicos sempre que seja convocado pelo Serviço de Verificação de Incapacidades, mais conhecido como junta médica.

Também tem o dever de comunicar à Segurança Social, no prazo de cinco dias úteis, situações como o recebimento de pré-reforma, pensões ou indemnizações por acidente de trabalho, alterações de morada e qualquer outro caso que faça com que perca o direito ao subsídio de doença.

Se estiver de baixa e quiser regressar ao trabalho por já se sentir apto, pode pedir para o fazer. O pedido pode ser feito pela internet, no portal da Segurança Social Direta, ou num balcão de atendimento da Segurança Social, entregando a Comunicação de Regresso Antecipado ao Trabalho.

Os descontos para a Segurança Social continuam a ser feitos pela empresa, por isso, o tempo que estiver de baixa conta para a reforma e é contabilizado para efeitos de pedidos de pensões ou subsídios, como a pensão de velhice ou o subsídio de desemprego.

Ler Mais