Receber subsídios (férias e Natal) por inteiro ou em duodécimos? Será que pode escolher? Veja aqui
É importante saber fazer as contas e escolher receber os subsídios de férias e Natal por inteiro ou em duodécimos. O regime de duodécimos foi eliminado em 2018, para o sector público, no entanto, podia continuar a acontecer no setor privado. Para que seja implementada esta forma de pagamento dos subsídio, tem de haver acordo escrito com a empresa e as regras genéricas do Código do Trabalho têm de ser cumpridas. O Doutor Finanças explica.
Como são pagos os subsídios por inteiro ou em duodécimos
O Código do Trabalho estabelece que os subsídios de férias e Natal devem ser pagos, respectivamente, antes do gozo das férias pelo colaborador e antes do Natal (até 15 de Dezembro).
Subsídio de férias
Quando é pago na totalidade, deve ser pago o valor por inteiro no mês antes do colaborador ir de férias. Por exemplo, se tiver férias em Julho, o subsídio deve ser pago em Junho.
No entanto, pode até ser pago noutro mês conforme as conveniências de tesouraria da empresa. Desde que seja antes do trabalhador ir de férias.
Se o trabalhador fizer férias interpoladas, por exemplo em dois períodos, Junho e Dezembro, receberá metade do subsídio em Maio e metade em Novembro. Se for em três períodos, recebe um terço de cada vez.
Se o pagamento for efetuado em duodécimos, há duas situações possíveis, pagamento de 100% ou 50% do subsídio em duodécimos:
- se a empresa paga a totalidade do subsídio em duodécimos, então todos os meses do ano, o trabalhador recebe 1/12 do subsídio;
- se a empresa paga metade do subsídio em duodécimos, então todos os meses recebe 1/24 do subsídio de férias (ou 1/12 da metade do subsídio) sendo os restantes 50% do subsídio pagos no mês anterior ao período de férias (o maior dos períodos).
Subsídio de Natal
O Código do Trabalho estabelece que o subsídio de Natal tem que ser pago até 15 de Dezembro. A situação mais comum é que este subsídio seja pago de forma integral.
Mas, por acordo entre as partes, também pode ser pago em duodécimos:
- se a empresa paga a totalidade do subsídio em duodécimos, então todos os meses do ano, o trabalhador recebe 1/12 do subsídio de Natal;
- se a empresa paga metade do subsídio em duodécimos, então todos os meses recebe 1/24 do subsídio de Natal (ou 1/12 da metade do subsídio) sendo os restantes 50% do subsídio obrigatoriamente pagos até 15 de Dezembro.
Como calcular os duodécimos?
Para todos os exemplos, vamos considerar subsídios de férias e Natal de 1000 euros cada.
Subsídio integralmente em duodécimos
- 1/12 de 1000 euros = 1000 ÷ 12 = 83,33€
- Salário mensal bruto = 1000 + 83,33 = 1083,33€
- Incidência de IRS = 1083,33 x 26,5% – 169,09 = 117€
- Segurança Social = 1083,33€ x 11% = 119,17€
- Salário mensal líquido = 1083,33€ – 117€ – 119,17€ = 847,16€
50% do subsídio pago em duodécimos
Nesta situação, há uma diferença na tributação em sede de IRS. Quando recebe os 50% “inteiros”, há tributação autónoma do salário, para não agravar a taxa de IRS aplicável.
Isto acontece também quando os subsídios são pagos na forma “tradicional”, isto é, no mês em que são pagos por inteiro (ou interpolados, no caso do subsídio de férias), são tributados à parte do salário, cada um à sua taxa de IRS.
- 50% do subsídio = 1000/2 = 500€
- 1/12 de 500€ = 500÷12 = 41,66€
- Salário mensal bruto anual = 1000€ + 41,66 = 1041,66€
- Incidência de IRS = 1041,66 x 26,5% – 169,09 = 106€
- Segurança Social = 1041,66 x 11% = 114,58€
- Salário mensal líquido = 1041,66 – 106 – 114,58 = 821,08€
- Salário bruto no mês do subsídio = 1041,66 + 500 = 1541,66€
- IRS sobre salário mensal = 106 €
- IRS sobre 50% do subsídio = 500€ está abaixo do patamar de 762 : 0
- Segurança Social = 1541,66 x 11% = 169,58€
- Salário líquido no mês do subsídio = 1541,66 – 106 – 169,58 = 1266,08€
Para o cálculo do IRS, foi considerada a situação de solteiros sem dependentes nas tabelas de retenção na fonte em vigor no segundo semestre de 2023. E para a contribuição para a Segurança Social, foi assumida a situação mais comum de 11%.