Sabe o que é um contrato de trabalho intermitente? Veja aqui em que consiste, em que situações se aplica e quais os direitos

Apesar de a maior parte das empresas terem actividade ao longo de todo o ano devido ao sector em que actuam, algumas acabam por registar um pico de trabalho em determinados períodos do ano. Assim, o trabalho intermitente surge com o intuito de dar resposta às particularidades de algumas áreas de actividade. O Ekonomista esclarece.

 

De uma forma geral, o contrato de trabalho intermitente é um acordo através do qual o trabalhador se obriga, consoante uma retribuição, a prestar uma actividade a um determinado empregador.

Mas então qual é a diferença deste tipo de contrato em comparação com os outros? No fundo, a diferença prende-se ao facto de que a prestação de trabalho pode ser intercalada por períodos de inactividade.

Assim, o contrato de trabalho intermitente está previsto no Código do Trabalho e destina-se, então, a fazer face às necessidades em determinados sectores cuja actividade, pela sua natureza, apresenta períodos de inactividade e períodos de actividade, normalmente em função da sua sazonalidade.

As empresas que exercem uma actividade que revele ciclos de laboração inconstantes, podem contratar trabalhadores para exercerem as respectivas funções apenas durante partes do ano (ficando estes em inactividade durante o resto do tempo).

 

Quais são as condições para que este possa ser celebrado?
Para que possa ser celebrado um contrato de trabalho intermitente é necessário que as empresas exerçam uma actividade com descontinuidade ou de intensidade variável.

Além disto, é preciso que o empregador e o trabalhador cheguem a acordo para que este possa prestar actividade e esta possa ser intercalada por períodos de inactividade.

O que significa que podem existir períodos do ano em que não haja trabalho e, por isso mesmo, o trabalhador não tenha de ir trabalhar, mantendo ainda assim o direito a uma compensação retributiva (um salário).

É importante referir ainda que, como determina a legislação do trabalho através do artigo 157º do Código do Trabalho, este tipo de contrato não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.

Elementos obrigatórios no trabalho intermitente
Tal como acontece na celebração de qualquer outro tipo de contrato, também neste existe um conjunto de regras e elementos que devem ser respeitados. Tome nota:

  • O contrato de trabalho intermitente tem de ser celebrado por escrito;
  • Deve conter a identificação do trabalhador e do empregador, bem como as suas assinaturas e a sua morada fiscal (no caso da empresa, trata-se da sede);
  • Tem de indicar o volume de trabalho a realizar em cada período anual. Ou seja, o número anual de horas de trabalho ou o número anual de dias de trabalho a tempo completo.

 

Deve ainda saber que, caso o contrato de trabalho intermitente não seja celebrado por escrito ou caso não indique o número anual de horas de trabalho ou ainda o número anual de dias de trabalho a tempo completo, considera-se que o contrato foi celebrado sem período de inactividade.

 

Determinação do período de trabalho
Neste tipo de contrato, a entidade empregadora e o trabalhador devem estabelecer:

  • A duração da prestação de trabalho, que não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos;
  • Início e termo de cada período de trabalhoNo caso de não se estabelecer, o trabalhador e o empregador devem acordar a antecedência mínima para a empresa informar o trabalhador do início do seu período de trabalho.

 

Os trabalhadores têm direitos? Quais são?
Quando é celebrado um contrato de trabalho intermitente (tal como acontece noutros tipos de contratos) existe um conjunto de direitos e deveres dos trabalhadores:

  • Direito a exercer outra actividade durante o período de inactividade (informando sempre o empregador);
  • Direito a receber do empregador, durante o período de inactividade, o valor da compensação retributiva prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Caso não exista, corresponde a 20% do valor da retribuição base;
  • Direito a receber do empregador, durante o período de inactividade, a compensação retributiva na mesma periocidade que a retribuição. Ou seja, se enquanto está a trabalhar recebe no dia 25, então, durante o período de inactividade deverá receber no mesmo dia.

 

Mas se o trabalhador exercer outra actividade durante o período de inactividade, o valor da retribuição é deduzido à compensação retributiva.

No que respeita aos subsídios de férias e Natal, estes são calculados com base na média dos valores do salário no período de actividade e no salário no período de inactividade auferidos nos últimos 12 meses. Ou no período de duração do contrato de trabalho intermitente se esta for inferior a um ano.

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