
Saiba o que diz o decreto lei do novo Estado de Emergência e o que o distingue dos anteriores
Presidente da República propôs ao parlamento a renovação do estado de emergência até 7 de Janeiro, abrangendo o Natal e a passagem de ano, decisão que já tinha apontado como provável no início deste mês.
«Depois de ouvido o Governo, que se pronunciou em sentido favorável, o Presidente da República acabou de enviar à Assembleia da República, para autorização desta, o projecto de diploma renovando, pelo período de 15 dias, até 7 de Janeiro de 2021, o estado de emergência para todo o território nacional, permitindo ao Governo efectivar as medidas para este novo período», lê-se numa nota divulgada no portal da Presidência da República na Internet.
Na exposição de motivos, o chefe de Estado refere que «a susceptibilidade da renovação do Estado de Emergência, de 24 de Dezembro até 7 de Janeiro, foi já pré-anunciada» no preâmbulo do seu anterior decreto, «tendo o Governo estabelecido medidas a tomar durante os períodos de Natal e Fim do Ano».
O Presidente da República sustenta que se mantém em Portugal uma «situação de calamidade pública» face à COVID-19.
«Não obstante a ligeira diminuição da taxa de incidência de novos casos de infectados, mantêm-se números falecimentos ainda muito elevados, confirmando os peritos os claros riscos de novo agravamento da pandemia em caso de redução das medidas tomadas para lhe fazer face», assinala.
O Presidente da República realça no diploma do estado de emergência com efeitos entre 24 de Dezembro e 7 de Janeiro que a violação das normas desta declaração configura crime de desobediência.
Este é o único artigo novo no projecto enviado hoje por Marcelo Rebelo de Sousa para a Assembleia da República em relação ao diploma que está actualmente em vigor, com efeitos até 23 de Dezembro.
A novidade estará aqui: «A violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respectivos autores em crime de desobediência, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, na sua redação actual», lê-se nesta nova norma.
O chefe de Estado realça assim o disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, o Regime do estado de sítio e do estado de emergência, que estabelece, no seu artigo 7.º: «A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência».
Na primeira fase em que vigorou em Portugal o estado de emergência durante a actual pandemia COVID-19, dois decretos do Presidente da República aprovados em Abril tiveram também referências ao crime de desobediência.
Na altura, esses decretos do estado de emergência proibiam «todo e qualquer ato de resistência activa ou passiva exclusivamente dirigido às ordens legítimas emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência», e acrescentava-se que os seus autores podiam incorrer, «nos termos da lei, em crime de desobediência».
A declaração do estado de emergência actualmente em vigor, com efeitos até 23 de Dezembro, manteve todas as normas do anterior, que agora são repetidas, e que permitem medidas restritivas para conter a COVID-19 por grupos de municípios, incluindo a proibição da circulação em determinados períodos ou dias da semana.
Continua também a ser permitido o confinamento compulsivo de infectados e de pessoas em vigilância activa, o recurso aos meios e estabelecimentos do setor privado de saúde, preferencialmente por acordo, e o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e a imposição do uso de máscara, de controlos de temperatura e de testes de diagnóstico para acesso a determinados espaços, entre outras normas.
Este é o sétimo diploma do estado de emergência de Marcelo Rebelo de Sousa no actual contexto da COVID-19, abrangendo o Natal e a passagem de Ano, e será debatido e votado no parlamento na quinta-feira.
Para decretar este quadro legal, que permite a suspensão do exercício de alguns direitos, liberdades e garantias, o Presidente da República tem de ter ouvir o Governo e de autorização da Assembleia da República.