Suspensão (total ou parcial) do contrato de trabalho: Quando se aplica e o que implica

A suspensão do contrato de trabalho não é algo comum, mas está previsto na lei. Catástrofes ou outras ocorrências, como uma pandemia, que afectem gravemente a actividade normal do negócio, constituem critérios para recorrer à suspensão de contrato de trabalho (ou lay-off) de alguns trabalhadores de uma empresa.

 

A infecção por COVID-19, por exemplo, assume uma gravidade bastante elevada. Para fazer face aos seus efeitos, o governo efectuou alterações à lei e flexibilizou o regime para facilitar o envio de trabalhadores para casa ao abrigo deste regime.

Apesar do seu carácter “excepcional”, a suspensão do contrato de trabalho é legal e consta no Código do trabalho. Além disso tem um caráter bilateral. Ou seja, pode dar-se por iniciativa quer do trabalhador, quer do empregador. O site Ekonomista explica tudo sobre o tema e quais as suas reais implicações.

Suspensão do contrato de trabalho: quando se aplica?
De acordo com o disposto na Lei nº7/2009 do Código do Trabalho, a suspensão do contrato de trabalho é determinada pelos seguintes factos:

1. A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao empregador.

2. Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, designadamente:

  • A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial;
  •  O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente acordo de pré-reforma.

3)Pode ainda ocorrer a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.

O objectivo é proteger o emprego de pessoas com contrato sem termo ou efectivas. Este ano, tendo em conta a pandemia, o regime de lay-off para as empresas sofreu várias alterações por parte do Governo. Deste modo, permite-se que mais empresas nacionais possam aceder à medida. Falamos do intitulado regime de lay-off simplificado.

 

O que advém de um processo de suspensão do contrato de trabalho?
Quando se dá início a um processo de suspensão do contrato de trabalho a prestação do serviço fica apenas paralisada. Tal não significa, então, o fim da linha do pacto laboral entre as duas partes.

Na prática, o colaborador fica afastado do trabalho por um certo período de tempo, sendo-lhe assegurado que uma vez terminada a suspensão e voltando ao activo, não só terá todos os seus direitos de volta, como terá ainda direito a vantagens que possam ter sido atribuídas ao seu cargo durante o período em que esteve suspenso.

 

O que representa uma suspensão do contrato de trabalho?
Depende de se se trata de uma suspensão total ou parcial. Numa suspensão total durante o período de suspensão do contrato de trabalho o trabalhador fica afastado do seu emprego, e como tal, deixa de executar o trabalho e de auferir o respetivo salário na sua totalidade.

Se for parcial, recebe uma quantia mínima que poderá ser ou de dois terços do seu salário ilíquido, ou o montante mínimo que corresponde ao seu período normal de trabalho.

Durante a suspensão o trabalhador mantém ainda os seus direitos em termos de regalias sociais e relativos à Segurança Social. Mais ainda, pode exercer outra atividade remunerada exterior ao seu emprego do qual resultou a suspensão.

A suspensão do contrato de trabalho interfere com a duração do mesmo?
Não. A suspensão, em regra geral, não tem qualquer influência na duração do contrato de trabalho.

 

Outros direitos
Em caso de suspensão, o trabalhador não fica de mãos a abanar. Durante o período definido para a suspensão, tem direito a receber um montante equivalente a dois terços da remuneração ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida no período normal de trabalho (o valor a ser pago é sempre o mais elevado).

Além disso, ainda pode usufruir das regalias sociais e prestações da segurança social ou exercer atividade remunerada fora da empresa, desde que suspenda o subsídio de desemprego.

Suspensão e rescisão: diferenças
A rescisão (ou cessação) e a suspensão de contrato de trabalho constituem situações distintas. Porém, a eventualidade de uma pode conduzir à outra.

No que respeita à rescisão de contrato de trabalho as regras variam consoante o tipo de contrato. Ou seja, contratos sem termo exigem sempre uma justa causa, enquanto que contratos a termo certo são abrangidos por um conjunto de regras específicas. Por exemplo, pode constituir motivo para rescisão: a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; ou a violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa; entre outras situações.

Há casos em que a suspensão de contrato de trabalho pode levar à rescisão do mesmo, quando de uma situação resultam motivos que justificam a outra.

Por vezes, o regime de layoff dá lugar a rescisões de mútuo acordo entre empresa e trabalhador(es).

Em ambos os casos, suspensão de contrato de trabalho ou rescisão de contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a apoio da Segurança Social, nomeadamente ao subsídio de desemprego.

 

Suspensão do contrato em tempos de pandemia 
O layoff simplificado
A paralisação económica ditada pelo combate ao novo coronavírus congelou a actividade de muitas empresas. Significa, portanto, que as mesmas deixaram de ter receitas, ainda que continuem a ter obrigações financeiras, nomeadamente o pagamento dos salários.

A suspensão do contrato de trabalho, total ou parcial, dos colaboradores justifica-se pela redução drástica do volume de produção e reduz o peso da fatura salarial para as empresas, passando esse a ser suportado pela Segurança Social.

O chamado lay-off simplificado abre essa possibilidade a um leque muito mais vasto de empresas. Para além das que registem uma quebra abrupta de faturação, as que sofram um bloqueio nas encomendas ou uma interrupção nas cadeias de abastecimento, também as empresas obrigadas a fechar portas, por causa do Estado de emergência em que vive o país, podem beneficiar do regime. Podem, pois, suspender os contratos de trabalho dos seus funcionários e ter direito a apoio.

Quais as implicações?
À luz das regras do layoff simplificado, os trabalhadores de empresas que estejam em situação de “crise empresarial” continuam a receber 2/3 da remuneração bruta, 70% pagos pela Segurança Social e 30% pelo empregador, até um máximo de 1905 euros.

Na prática, o Estado disponibiliza-se a subsidiar os salários a empresas nesta situação, pelo período de um mês, renovável por um total de seis meses.

Tal como já foi referido, a suspensão de contrato de trabalho inerente ao regime de lay-off permite dar tempo e apoio às empresas para ultrapassarem as adversidades referentes a uma fase especialmente difícil, tendo como objetivo principal manter a sua atividade e, consequentemente, os seus postos de trabalho.

No entanto, prevê-se que algumas empresas nacionais não consigam, ainda assim, resistir e acabem por se ver obrigadas a encerrar. Este é, inevitavelmente, um cenário. Tudo dependerá do tempo em que vai durar o estado de emergência, do impacto das medidas restritivas na economia, em Portugal e no mundo, assim como da dimensão da empresa, do sector de actividade e da capacidade de reinvenção do negócio, entre outros fatores.

 

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