
Afinal, os prémios de desempenho estão ou não isentos de IRS? Dúvidas e equívocos
Por Pedro Marinho Falcão, sócio fundador da Cerejeira Namora Marinho Falcão – Sociedade de Advogados; advogado Especialista em Direito Fiscal reconhecido pela Ordem dos Advogados
O artigo 115º da Lei Orçamental para 2025, sequenciando um regime introduzido para 2024, veio criar um mecanismo de isenção em sede de IRS para as quantias pagas a contribuintes da Categoria A [trabalhadores ou membros de órgãos estatutários], relativas a prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço. A Lei faz depender a referida isenção do cumprimento dos pressupostos previstos no artigo 19º-B do EBF e, bem assim, do carácter voluntário e não regular de tais quantias, sendo a isenção limitada a 6% da retribuição base anual do trabalhador. Estando a normatividade deste benefício extraordinário dependente do preenchimento dos requisitos do artigo 19º-B do EBF, importa ter presente a necessidade de se verificar um aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência a 2024, no mínimo de 4,7%, sendo também necessário que se verifique um aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior no mínimo de 4,7%, o que significa que, para além do primeiro pressuposto, cada trabalhador isoladamente considerado que aufira uma retribuição base anual inferior à da retribuição base anual da empresa tem de ser aumentado em, pelo menos, 4,7%.
Apesar de aparentemente simples, a conjugação de regras do artigo 115º da Lei do OE 2025 e do artigo 19º-B do EBF suscita dúvidas legítimas de interpretação e aplicação, por ser equívoca a sua redacção.
Desde logo pela circunstância de o n.º 4 do artigo 115º identificar qual a taxa de retenção aplicável a este tipo de prémios, quando é certo que o n.º 1 estabelece um regime de isenção. Se estão isentos, não faz sentido sujeitá-los a retenção, apenas se compreendendo a aplicação da taxa de retenção aos prémios de quantias que excedam os 6% da retribuição base anual do trabalhador.
Por outro lado, a Lei faz depender a isenção do carácter não regular das quantias previstas neste mecanismo, suscitando a dúvida sobre o conceito de regularidade a que a norma não dá resposta. Dois anos preenche o conceito de carácter não regular? E se forem quatro anos interpolados? É esta a ambiguidade que a norma deixa em aberto e que permite à AT, posteriormente e dentro do prazo de caducidade, exigir IRS sobre rendimentos que a entidade patronal e trabalhadores trataram e assumiram como isentos.
Acresce que também não resulta das normas em apreço se a remissão para o artigo 19º-B abrange todos os pressupostos do regime do incentivo fiscal à valorização salarial, nem o impacto dos encargos com salário de trabalhadores abrangidos pelo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
As dúvidas que uma redacção infeliz suscita levam a sérias reservas por parte dos empresários na aplicação deste benefício fiscal, dado que, se não operarem a retenção na fonte, por considerarem que estão isentos, mas posteriormente a AT tiver entendimento diverso, os empresários, enquanto entidade pagadora, têm responsabilidade subsidiária sobre as quantias pagas e não retidas, a que acrescem juros compensatórios e coimas.
Assim se antevê a necessidade de, por via administrativa, se clarificarem as dúvidas de aplicação que o regime suscita, evitando surpresas na interpretação da lei. Se o órgão executivo se mantiver neste silêncio, aconselha-se a que as empresas usem o dispositivo da informação vinculativa previsto no artigo 68º da Lei Geral Tributária e assim garantam com segurança a aplicação deste benefício fiscal.