Comunicar a contratação de trabalhadores domésticos é obrigatória. Saiba como o fazer (se não pode incorrer em pena de prisão)

No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a Lei nº 13/2023, de 3 de Abril, introduziu uma alteração ao artigo 29º, do Código Contributivo da Segurança Social, tendo passado a ser obrigatória a comunicação à Segurança Social da contratação de trabalhadores domésticos, através de qualquer meio escrito.

 

A Conceito revela que a referida Lei aditou ainda o artigo 106º-A, ao Regime Geral das Infrações Tributárias, que determina que a omissão de comunicação de admissão de trabalhadores à segurança social, no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto no nº 1, do artigo 29º, do Código Contributivo, é punida com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias conforme nº 1, do artigo 105º, do RGIT.

Apesar de os serviços domésticos não estarem enquadrados no Código de Trabalho, o tecto máximo de horas semanais de trabalho passam de 44 para 40 horas e o período experimental é alterado.

As entidades empregadoras, incluindo os particulares, vão ter de comunicar o contrato, mesmo em situação de tempo parcial, por correios ou por email, uma vez que ainda não está prevista a possibilidade de comunicar através da página Segurança Social Directa.