COVID-19. Informação prática sobre os direitos dos trabalhadores

Consciente de que a economia e as empresas enfrentam desafios inesperados, entre outros, em temas como o direito do trabalho, a Abreu Advogados disponibiliza um help desk para esclarecimento de todas as dúvidas. 

 

No que respeita às medidas de protecção social, destaca-se:

a. Isolamento profilático

– Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes enquadrados no regime de segurança social têm direito a um subsídio sempre que lhe for decretada uma situação de isolamento profilático reconhecida por autoridade de saúde.

– O valor deste subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência, não está sujeito a período de espera e não depende de verificação de prazo de garantia, índice de profissionalidade, nem da certificação para a incapacidade temporária para o trabalho.

 

b. Subsídio de doença

– Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo COVID-19 têm direito ao subsídio de doença nos termos gerais, com a exceção de que a atribuição desse subsídio não está sujeita a período de espera.

– Esse subsídio corresponde, em regra, a 55% da remuneração de referência que é calculada tendo por base as remunerações registadas nos últimos 6 meses a contar do segundo mês anterior ao início da incapacidade, sem inclusão dos subsídios de férias e de natal.

 

c. Subsídio de assistência a filho ou neto

– O acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral da segurança social que esteja em situação de isolamento profilático durante 14 dias reconhecida por autoridade de saúde é considerada falta justificada para assistência a família, com o pagamento do respetivo subsídio nos termos gerais, ou seja, 65% da remuneração de referência até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020, data a partir da qual esse montante será de 100% da remuneração de referência.

– No caso dos filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica a atribuição deste subsídio não depende do prazo de garantia.

– O número de dias de atribuição deste subsídio não revela para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.

 

d. Assistência a filho que viu o seu estabelecimento de ensino encerrado

– São consideradas como faltas justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas para assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade com deficiência ou doença crónica, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência quando decretado por autoridade de saúde ou pelo governo, desde que fora dos períodos de interrupção letiva fixados por lei (interrupção letiva da páscoa é de 30 de março de 2020 a 13 de abril de 2020).

– Estas faltas são comunicadas pelo trabalhador ao empregador através de formulário disponível online no site da segurança social, devendo os trabalhadores fazê-lo logo que possível.

Apesar de o Decreto-lei não o dizer, não vemos qualquer impedimento a que as faltas sejam gozadas pelos pais em dois períodos alternados, sobretudo quando essa alternância já decorre de acordo celebrado entre os pais.

Apesar de prever que estas faltas implicam a perda do direito à retribuição, o governo previu um apoio excecional às famílias, distinguindo esse apoio no caso de trabalhadores por conta de outrem e de trabalhadores independentes:

 

Trabalhador por conta de outrem

No caso dos trabalhadores por conta de outrem esse apoio será de dois terços da sua retribuição base, com um limite mínimo de uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG), i.e., € 635,00 e máximo de 3 RMMG, ou seja, € 1.905,00, o qual será pago em partes iguais pelo empregador e pela segurança social.

O pagamento deste apoio só será deferido se não for possível outra forma de prestação da atividade, nomeadamente o teletrabalho. Se for possível o teletrabalho, o trabalhador mantém a sua atividade nesse regime e receberá a sua remuneração habitual.

O Governo veio ainda esclarecer que este apoio extraordinário não será concedido se um dos pais estiver em casa em regime de teletrabalho.

Este apoio é integralmente suportado pelas empresas, as quais serão posteriormente compensadas pela Segurança Social, na parte que lhe corresponder.

O apoio concedido está sujeito a contribuições para a segurança social mantendo os trabalhadores o pagamento de 11% e as empresas 50% da contribuição social (habitualmente de 23,75%).

 

Trabalhador independente

No caso dos trabalhadores independentes, o valor do apoio corresponderá a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1 Indexante dos Apoios Sociais (IAS), i.e., € 438,81 e o máximo de 2,5 IAS, ou seja, € 1.097,03 e está sujeito à correspondente contribuição social.

Também no caso dos trabalhadores independentes este valor é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente teletrabalho.

 

Para quaisquer questões, pode utilizar este endereço: helpdeskabreu.covid19@abreuadvogados.com

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