Do teletrabalho à testagem de colaboradores: estas são as novas medidas para conter a pandemia que as empresas têm que adoptar

Devido ao desenvolvimento da situação epidemiológica da Covid-19, desde o passado dia 1 de Dezembro que o governo decretou novas medidas plasmadas no Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de Novembro e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, do mesmo dia, aqui condensadas pelo Departamento de Direito do Trabalho e da Segurança Social da Antas da Cunha Ecija.

 

O teletrabalho é apenas recomendado, assim como a testagem regular, não entrando na lista das novas regras. Sendo recomendado, se a actividade o permitir e o trabalhador reunir condições técnicas e habitacionais, deverá ser implementado.

De acordo com o Governo deve observar-se uma reorganização do trabalho com o desfasamento das horas de entrada e saída dos locais de trabalho e a garantia de intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de colaboradores.

REORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
O empregador deve também adoptar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a protecção dos colaboradores, nomeadamente:

• A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre colaboradores aconteça apenas entre colaboradores de uma mesma equipa ou departamento; podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde,
a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais. Tal não prejudica o direito à protecção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. As medições podem ser realizadas por colaborador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efectuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada. O colaborador referido no ponto anterior fica sujeito a sigilo profissional.
• A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre colaboradores;
• A utilização de equipamento de protecção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da actividade.

 

CONTROLO DA TEMPERATURA CORPORAL NO ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO

O acesso ao local de trabalho pode ser impedido sempre que a pessoa:
• Recuse a medição de temperatura corporal;
• Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC – nestes casos, considera-se a falta justificada. Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direcção-Geral da Saúde (DGS):
–  Os colaboradores e utentes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
–  Os colaboradores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
–  Os colaboradores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a
pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.
–  Podem ainda ser realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 noutras situações a definir pela DGS.
– Nos casos em que o resultado dos testes efetcuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respectivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

O disposto na presente norma não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados
pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.

 

NA SEMANA DE 02 A 09 DE JANEIRO DE 2022 (SEMANA DE CONTENÇÃO)

O teletrabalho é obrigatório entre os dias 02 e 09 de Janeiro de 2022, sempre que as funções em causa o permitam e o colaborador disponha de condições para as exercer, independentemente do vínculo laboral.

Esta semana de contenção inclui:

Suspensão das actividades lectivas presenciais, pelo que voltará a vigorar a medida para que os pais fiquem em casa com os filhos: consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental.

 

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