Sabia que o plano de formação do IEFP é cumulável com o lay-off simplificado?

Através do Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de Março, foram estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de atribuição de apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afectados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

 

Uma das medidas é a possibilidade de frequência de formação profissional, por parte dos trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso ou cujo período normal de trabalho tenha sido reduzido temporariamente, ao abrigo do nº 2 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei, assente em plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao qual está associado o pagamento de um apoio ao empregador e ao trabalhador, nos termos do nº 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho, ou seja, no valor de € 131,64, a pagar pelo IEFP, sendo 50% para o trabalhador e 50% para o empregador. A Pinto Ribeiro Advogados esclarece:

Foi publicado o Despacho nº 6087-A/2020, de 4 de Junho, que vem determinar o modo de implementação pelo IEFP das acções previstas no plano de formação cumulável com o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off simplificado), previsto no Decreto -Lei nº 10 -G/2020, de 26 de Março, na sua redacção actual.

 

Nos termos do referido Despacho, é determinado o seguinte:

  • O plano de formação a aprovar pelo IEFP pode ser objecto de análise e decisão antes do deferimento, por parte da Segurança Social, do pedido do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off simplificado), podendo iniciar-se no imediato as acções nele previstas;
  • O plano de formação pode continuar a ser executado, nos termos da lei, ainda que se verifique a cessação da suspensão do contrato de trabalho ou da redução temporária do período normal de trabalho durante a sua vigência, desde que a aprovação tenha ocorrido durante o período da suspensão ou redução, devendo o pagamento do apoio ao trabalhador e ao empregador, nos termos previstos, continuar a ser assegurado pelo IEFP;
  • A formação decorrerá em horário a articular entre a entidade empregadora e o IEFP. O Despacho produz efeitos a 26 de Março de 2020.
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