Se é estrangeiro e trabalha em Portugal, conheça os seus direitos (e deveres): da Segurança Social às férias

O número de trabalhadores estrangeiros tem aumentado em Portugal, oriundos de países como o Brasil, o Reino Unido ou a Itália. São mais jovens e mais qualificados, mas têm contratos mais precários e salários mais baixos do que a população portuguesa.

 

O Ekonomista explica quais os direitos e deveres destes trabalhadores.

Direitos dos trabalhadores

Igualdade de tratamento
Antes de mais, e de acordo com o artigo 4.º do Código do Trabalho, o trabalhador estrangeiro legalmente autorizado a exercer uma actividade profissional em território nacional goza os mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do que qualquer trabalhador português.

Segurança Social
O trabalhador estrangeiro contratado e em situação legal no país fará os respectivos descontos mensais para a Segurança Social, como qualquer trabalhador português. Afinal, é mais um contribuinte. Isso dar-lhe-á direito a apoio, nomeadamente, ao subsídio de desemprego em caso de ficar sem trabalho.

Dias de luto por falecimento de familiar
Em caso de falecimento de familiar, o trabalhador estrangeiro tem direito, como qualquer outro, a dispensa da actividade profissional. De acordo com o disposto no artigo 251º do Código do Trabalho, as faltas são justificadas sem perda de retribuição, ou seja, o seu vencimento não é afectado. Ainda assim, é importante notificar a entidade empregadora do acontecimento em questão e dos motivos relacionados com a ausência.

O número de dias de luto, ou de nojo, é de dois ou cinco, sendo atribuído mediante o grau de parentesco com a pessoa falecida.

De acordo com a legislação laboral em vigor em Portugal, tem direito a cinco dias de luto caso ocorra o falecimento de:

  • Marido ou esposa ou “pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador”;
  • Pais ou padrastos;
  • Filhos ou enteados;
  • Sogros;
  • Genros e noras.

Ou seja, todos os parentes considerados de primeiro grau e, portanto, é atribuído a estes um maior número de dias de dispensa do trabalho.

Os parentes considerados de segundo grau só dão direito a dois dias de nojo. São eles:

  • Irmãos;
  • Avós;
  • Bisavós;
  • Netos;
  • Bisnetos;
  • Cunhados.

Há familiares que não constam destas listas, como os primos, tios ou sobrinhos. A lei não abrange estas ligações familiares e por isso, não lhe é atribuído nenhum dia de luto.

Mas, se faltar ao trabalho para ir ao funeral, quer de um destes familiares, quer de um amigo, poderá justificar essa falta. Para isso, deve solicitar uma declaração à funerária responsável e entregar a mesma à sua entidade patronal.

A contagem dos dias de luto começa no dia do falecimento, mas, se este ocorrer ao final do dia, finalizado o dia de trabalho do empregado, a contagem inicia-se no dia a seguir.

Além disso, caso se encontre de férias, estas ficam adiadas ou suspensas, já que o falecimento do seu familiar irá impossibilitar o devido gozo e descanso das férias. Passados os dias de nojo, retoma-se a contagem dos dias de férias.

 

Outros direitos
Dos dias de descanso a férias, ao apoio à parentalidade ou protecção social em caso de doença, assim como direito a formação contínua promovida pela entidade empregadora (artigo 131º do CT), o trabalhador estrangeiro a exercer actividade legal em Portugal tem os mesmos direitos que outro profissional de nacionalidade portuguesa, de acordo com o previsto na lei laboral.

Deveres do trabalhador
Segundo o Alto Comissariado para as Migrações, o trabalhador estrangeiro (à semelhança de qualquer trabalhador português), sem prejuízo de outras obrigações, deve:

  • Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
  • Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
  • Realizar o trabalho com zelo e diligência;
  • Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
  • Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
  • Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
  • Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
  • Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
  • Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
  • Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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