Tem um contrato de trabalho intermitente (sazonal)? Saiba que deve receber mesmo nos períodos de inactividade, tal como os subsídios

Existem sectores de actividade cuja natureza sazonal lhes permite fazer com os seus trabalhadores um tipo de contrato de trabalho diferente, o contrato de trabalho intermitente, que tem especificidades próprias e direitos e deveres quer para o trabalhador quer para e entidade patronal. O Doutor Finanças reuniu informação sobre o tema.

 

O que é um contrato de trabalho intermitente?
Este contrato permite, devido à actividade sazonal ou intermitente da empresa, manter um quadro de trabalhadores ligados à empresa por forma a trabalharem apenas quando deles necessitem.

Para ser celebrado tem de existir acordo entre o trabalhador e a empresa já que contempla períodos de actividade intercalada com período de inactividade para os trabalhadores. Ainda assim, estes últimos têm de resultar de variação estrutural do sector em que se inserem e não de necessidades pontuais.

Ou seja, ao celebrar este tipo de contrato, existem períodos do ano em que não há trabalho e, portanto, o trabalhador não tem de ir trabalhar, mas mantém o direito a uma compensação retributiva. Ou seja, mantém o seu salário.

Que empresas podem celebrar contratos de trabalho intermitentes?
Só as empresas que exercem uma actividade com descontinuidade ou intensidade variável própria do sector em que se inserem podem celebrar este tipo de contrato.

Ou seja, apenas empresas que tenham uma actividade sem carácter de continuidade, isto é, com ciclos de laboração inconstante, podem contratar trabalhadores para trabalharem uma parte do ano, estando em inactividade na parte restante.

Esta situação verifica-se em empresas com actividade sazonal, como seja por exemplo o sector do turismo, ou em empresas cuja matérias-primas necessárias para o fabrico dos seus produtos só estejam disponíveis em certas zonas do ano.

Como referimos, a descontinuidade tem de ser estrutural e não resultante de necessidades pontuais.

 

Contrato de trabalho intermitente: o que diz a lei?
Este tipo de contrato rege-se pelo disposto nos artigos 157.º a 160.º do Código do Trabalho, definindo regras e direitos dos trabalhadores.

Nos termos do artigo 157.º, este tipo de contrato não pode ser celebrado com termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.

Ou seja, o contrato de trabalho intermitente deve ser feito por escrito e reveste a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado. Ou seja, é um contrato de trabalho sem termo. Caso não seja feito dessa forma é considerado contrato de trabalho por tempo indeterminado, sujeito às regras gerais.

 

Conteúdo do contrato de trabalho intermitente
O contrato deve conter obrigatoriamente:

  • A identificação do trabalhador, número de identificação fiscal, morada fiscal e assinatura;
  • A identificação da entidade patronal, número de identificação fiscal, morada da sede e assinatura dos representantes da empresa;
  • Indicação do volume de trabalho em cada período anual: número de horas anual de trabalho ou número anual de dias de trabalho a tempo completo.

No caso de o contrato não incluir o número anual de horas de trabalho ou número anual de dias de trabalho, deixa de ser considerado como contrato de trabalho intermitente. Ou seja, é considerado como trabalho de trabalho sem períodos de inactividade (artigo 158.º).

Limites ao tempo de prestação de trabalho
A duração da prestação de trabalho é acordada entre as partes. E nos termos do artigo 159.º podem acordar:

  • Ser de modo consecutivo ou interpolado;
  • O início e o fim de cada período de trabalho,
  • A antecedência com que a entidade patronal deve informar o trabalhador do início do período de trabalho.

Atenção, por ano, a duração da prestação de trabalho não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo. E dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.

A empresa deve ainda informar o trabalhador do ínício do período de trabalho com um mínimo de 30 dias, se este estiver a trabalhar durante o período de inactividade (e tiver informado a respectiva entidade patronal), e de 20 dias caso tal não se verifique.

 

Direitos do trabalhador
Ao celebrar um contrato de trabalho intermitente, por ser atípico, garante um conjunto de direitos que não existem nos outros tipos de contratos de trabalho:

 

Receber salário durante o período de inactividade
Durante o período de inactividade tem o direito a receber uma compensação monetária por inactividade. Este será o valor da remuneração prevista em contrato colectivo de trabalho celebrado entre os sindicatos e o sector (ou entidade patronal), ou caso este não exista receberá 20% da sua remuneração base.

Deve ainda receber este valor no mesmo dia do mês em que recebe o salário durante o período de actividade. Ou seja, se habitualmente recebe o salário no dia 30 de cada mês, receberá o valor da remuneração auferida em inactividade também no dia 30 do respectivo mês.

Ter outro emprego durante o período de inactividade
O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante o período de inactividade considerado no seu contrato de trabalho. Mas tem a obrigação de informar a entidade patronal.

Atenção, o valor da remuneração que vai ganhar no emprego que arranjar deduzirá à compensação monetária por inactividade que recebe da entidade patronal com quem celebrou um contrato de trabalho intermitente. Ou seja, não será, de facto uma remuneração adicional.

Subsídio de férias e Natal  
O valor do subsídio de férias e de Natal calculam-se com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas recebidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se este for inferior.

 

Período de inactividade e direitos que se mantêm
O facto de estar em período de inactividade não significa que os direitos que tem quando está a prestar serviço efectivo não se mantenham. Pelo contrário, durante o período de inactividade todos os direitos consagrados no Código de Trabalho, como por exemplo, faltas, doença, paternidade mantêm-se inalterados. O mesmo acontece com os seus deveres a garantias.

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