Trabalha e quer voltar a estudar? Saiba tudo sobre o estatuto trabalhador-estudante (dos horários às faltas que pode dar)

Se estuda e trabalha em simultâneo, ou planeia fazê-lo, importa estar a par dos direitos e deveres do estatuto de trabalhador-estudante. Este estatuto está previsto na lei e concede-lhe direitos, mas também deveres. O Ekonomista esclarece todas as regras.

 

O estatuto trabalhador-estudante tem enquadramento legal e é dirigido a quem concilia os estudos com o trabalho, de forma a facilitar essa mesma conciliação. Portanto, não abrange apenas os jovens universitários que decidem trabalhar para pagar os estudos, mas também os profissionais que querem fazer um upgrade na sua formação.

 

Estatuto de trabalhador-estudante: enquadramento legal

O estatuto de trabalhador-estudante está previsto no Código do Trabalho, nos artigos 89.º a 96.º-A, da subsecção VIII, do Capítulo I do Código do Trabalho.

Tal como se lê no diploma: «considera-se trabalhador-estudante, o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses».

A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende ainda do bom aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.

Como solicitar o estatuto de trabalhador-estudante?

A obtenção do estatuto de trabalhador-estudante faz-se junto da instituição de ensino. O trabalhador-estudante necessita de entregar na instituição de formação um documento que comprove o vínculo à entidade empregadora e, em simultâneo, deve atestar «perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das actividades educativas a frequentar».

 

Os direitos previstos no estatuto de trabalhador-estudante são os seguintes:

Direito a horário específico de trabalho

A entidade empregadora deve elaborar um horário de trabalho especial para o colaborador com estatuto de trabalhador-estudante, que lhe permite flexibilidade ajustável para frequentar as aulas.

Férias

Além disso, o artigo 92º do Código do Trabalho estipula que «o trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa».

Na prática, o período de férias para quem exerce este estatuto deve ser ajustável, tendo em conta as exigências das actividades letivas, excepto no caso de a entidade empregadora encerrar para férias.

Além disso, é possível usufruir de licença sem vencimento, «com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados» por ano.

Direito a dispensa do trabalho

O trabalhador-estudante pode ficar dispensado do trabalho para frequentar as aulas, quando não seja possível ajustar o horário das aulas ao horário do trabalho, sem que ocorra perda dos direitos e contando esses dias como prestação efectiva de trabalho.

A duração da dispensa do trabalho é variável:

  • 3 horas por semana – período de trabalho igual ou superior a 20 e inferior a 30 horas;
  • 4 horas por semana – período de trabalho igual ou superior a 20 horas e inferior a 34 horas;
  • 5 horas por semana – período de trabalho igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas;
  • 6 horas por semana – período de trabalho igual ou superior a 38 horas.

Direito a faltas para prestação de provas de avaliação

O trabalhador-estudante tem ainda direito a faltar ao trabalho por motivo de realização de prova de avaliação, apresentando, para tal a devida justificação. E tal acontece nos seguimentos momentos:

  • no dia da prova e no imediatamente anterior;
  • em caso de provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, o trabalhador-estudante tem direito a faltar nos dias imediatamente iguais às quantidades de provas a prestar;
  • os dias de descanso semanal e feriados devem ser considerados para o disposto nos números anteriores;
  • o trabalhador-estudante tem direito a faltar 4 dias por cada disciplina em cada ano lectivo.

Direitos na instituição de ensino

Poderão adicionalmente existir direitos para o trabalhador-estudante junto da instituição de ensino, nomeadamente:

  • Usufruto de uma época especial para a realização de exames;
  • Não obrigação de inscrição num número mínimo de disciplinas;
  • Não sujeição ao regime de prescrição.

 

Deveres do estatuto de trabalhador-estudante

O Código do Trabalho prevê também algumas obrigações, entre as quais a necessidade de entregar uma cópia do documento comprovativo de matrícula e do horário junto da entidade empregadora, ou a obrigatoriedade de avisar com antecedência as datas dos exames a realizar.

Além disso, deve optar (preferencialmente) por um horário de estudos mais compatível com o horário de trabalho e, no final de cada ano lectivo, deve fazer prova do aproveitamento escolar.

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