Trabalhar a partir de casa: de marginal a regra?

Human Resources
1 de Junho 2020 | 08:30
Trabalhar a partir de casa: de marginal a regra?

«O cenário de pandemia pode ter contribuído para a generalização do recurso ao teletrabalho, concretizando-se de forma eficiente a vida pessoal e profissional e, de forma positiva, modernizar-se o mundo do trabalho numa sociedade, incontornavelmente, digital.»

Escolha a Human Resources como fonte preferida no Google Escolher ›

 

Por Carla Naia, advogada especialista em Direito do Trabalho da Cerejeira Namora Marinho Falcão

Conto pelos dedos das minhas mãos os acordos de teletrabalho que fiz, desde que foi instituído o teletrabalho, no Código do Trabalho de 2003.

Continue a ler após a publicidade

Até ao cenário de excepção que a pandemia impôs, era uma forma de trabalho marginal, reservada a poucas empresas, umas por força da actividade que desenvolvem (área digital e das tecnologias da informação), outras, maioritariamente, por terem políticas de incentivo à articulação da vida pessoal com a profissional, nomeadamente para acompanhamento dos filhos.

Já em 2002,  o Acordo Quadro Europeu sobre o Teletrabalho em que se inspirou o legislador português, apontava o teletrabalho como uma forma de modernização das relações laborais, concretizando a ideia de trabalho flexível com vista a uma maior autonomia e conciliação da vida pessoal com a profissional. Também realçava  os benefícios ambientais (redução de emissão de CO2) e o estímulo da sociedade digital. Já aí, evidentemente, era apontada a necessidade de salvaguarda da privacidade do trabalhador e o princípio da igualdade de tratamento destes, em relação aos trabalhadores em prestação de trabalho presencial.

Com o cenário da pandemia e da legislação extraordinária produzida, o regime de prestação de trabalho à distância passou de excepção a regra: trabalhar desde casa, sempre que as funções com isso sejam compatíveis. E o compatível, neste cenário pandémico, foi uma compatibilidade forçada, pois  as tarefas passaram a ser executadas desde casa, mesmo que parte delas devessem ser executadas presencialmente. Mas o risco de contágio sobrepôs-se à pura lógica laboral e foi afastado o carácter voluntário do regime, podendo ser imposto unilateralmente pelo empregador e sem suporte escrito. A urgência da protecção da saúde da população impôs a desformalização e a (suposta) simplificação do regime.

É incontornável  a penosidade acrescida em que muitos trabalhadores se viram, de repente, obrigados a trabalhar. A articulação das esferas pessoal e profissional  desapareceu  face a uma sobreposição daquelas. O(a) trabalhador(a) assumiu, no mesmo tempo e no mesmo espaço, o papel profissional e a multiplicidade de papeis  que a esfera pessoal o chamou a desempenhar: de mãe, de pai, de cuidador dos ascendentes, de cozinheiro(a), etc. E, no decurso do dia (mais longo) o portátil está ligado e o telemóvel permanentemente disponível.

Continue a ler após a publicidade

Se, por um lado, existem profissionais que desejam ardentemente regressar ao seu local de trabalho e retomar a sua vida laboral normal, o certo é que outros, experimentando (à força)  este regime, perceberam que a execução da sua actividade é perfeitamente compatível com o trabalho à distância, prevendo-se que as empresas também isso concluam, com inerentes benefícios económicos para ambas as partes.

Provavelmente, o bem estar e motivação das pessoas mais aptas a trabalhar à distância pode aumentar e a produtividade das empresas também: o  trabalhador encontra-se num ambiente que ele próprio escolhe, com menos distracções, diminuindo o stress e aumentando a eficiência a que se soma a liberdade de poder trabalhar de onde quiser.

No entanto, em teletrabalho, e inexistindo fronteiras “geográficas” entre as esferas privadas e pessoal, mais imperativa se torna a necessidade de estabelecer regras de desconexão entre um mundo e outro. Tal necessidade justifica-se por um enorme leque de razões, a começar pelas da saúde psíquica dos trabalhadores e do respeito pela duração máxima do trabalho.

Do lado das empresas, o interesse em que a actividade seja prestada de forma eficiente e, provavelmente, mais centrada no resultado e não tanto no tempo de disponibilidade, justificam novas formas de controlo do trabalho à distância, respeitada a privacidade do trabalhador. A CNPD veio, aliás, recentemente esclarecer ser legítimo que o  registo dos tempos de trabalho (início, fim e pausa para almoço) seja feito com recurso a ferramentas tecnológicas (por exemplo login de acesso ao sistema) ou, simplesmente, pelo envio de um e-mail.

Continue a ler após a publicidade

O cenário de pandemia pode, assim, ter contribuído para a generalização do recurso ao teletrabalho, concretizando-se de forma eficiente a vida pessoal e profissional e, de forma positiva, modernizar-se o mundo do trabalho numa sociedade, incontornavelmente, digital.

 

 

 

Continue a ler após a publicidade

 

Partilhar


Mais Notícias